Escrito por: CNM CUT

Empresa que contrata terceirizada caloteira responde por calote, define STJ

As obrigações não cumpridas por empresas terceirizadas são de responsabilidade solidária da empresa contratante, reafirmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente em Rondônia por irregularidades cometidas por uma empreiteira que contatou para repassar obras de asfaltamento em uma rodovia.

A empresa condenada venceu uma licitação para recuperar e pavimentar uma rodovia, e repassou o serviço para uma terceira. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel.

O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação, e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que o contrato de locação foi com outra empresa.

No Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Além de desconhecer o contrato entre as duas empresas, a contratante foi a responsável pela má escolha na contratação da prestadora de serviço, entenderam os juízes.

No STJ, a decisão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado por decisão anterior do Tribunal.

(Fonte: O Estado de S. Paulo)