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Deslocamento dentro da empresa garante hora extra a empregados da Vale

Publicado: 09 Maio, 2008 - 00h00

Escrito por: CNM CUT

O tempo gasto para se deslocar entre a portaria da empresa e o seu local efetivo de trabalho deu ao empregado direito ao pagamento de horas extras. Esse posicionamento, decorrente do conceito consagrado no Direito do Trabalho como horas in itinere, vem se firmando na jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e norteou decisão da 7° Turma, que deu provimento a recurso de um grupo de ex-empregados contra a Companhia Vale do Rio Doce sobre o tema.

Segundo informações do TST, em sentença da 8° Vara do Trabalho de Vitória (ES), a empresa fora condenada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao tempo gasto no trajeto de um quilômetro entre o portão de Carapina, por onde entravam, e a oficina de locomotivas.

A Vale recorreu o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 17° Região reformou a sentença nesse aspecto. O Regional considerou que o caso enquadra-se na exceção e jurisprudência do TST, que ocorre quando a distância entre a portaria da empresa e o local de trabalho e inferior a dois quilômetros, já que esse percurso pode ser percorrido a pé e, além disso, existe transporte público regular até os portões da empresa.

Os autores da ação apelaram ao TST, contestando a decisão do Regional. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença da 8º Vara do Trabalho, mantendo, portanto, o direito ao pagamento de horas extras. Em seu voto, o magistrado registrou a tendência do TST em firmar jurisprudência no sentido de considerar, como tempo e disposição do empregador, o período percorrido dentro da área interna de empresas.

Fonte: UOL